Processo 0801793-72.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801793-72.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 0801793-72.2026.8.10.0034 Autor(a): MARTINHA BEZERRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Martinha Bezerra de Sousa, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título das tarifas denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 177400100 alegando, em síntese, que: a) não houve lide; b) as cobranças são legítimas; c) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; d) não houve dano moral; e e) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Réplica apresentada no ID n° 179511458. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, os quais, de acordo com a tese defensiva, são decorrentes da utilização do limite especial (cheque especial) vinculado à conta corrente de titularidade da demandante. Dessa maneira, analisando-se os extratos bancários juntados pela parte ré no ID n° 177400102, verifica-se que a referida rubrica se refere aos encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. Destaque-se que, em operações dessa natureza, quando o(a) correntista realiza movimentações superiores ao saldo disponível, passa a utilizar crédito disponibilizado pela instituição financeira, incidindo sobre o valor utilizado juros remuneratórios e encargos financeiros, que são lançados posteriormente na conta corrente. Em verdade, trata-se de consequência natural da utilização de capital alheio, cuja incidência encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no art. 591 do Código Civil. No caso concreto, a parte requerente não foi capaz de demonstrar a inexistência de utilização do limite de crédito. Pelo contrário, os documentos de ID n° 177400102 indicam que, de maneira reiterada, a acionante se utilizou do limite de crédito disponível em sua conta bancária. Essa utilização é representada pelas letras “DV“, que acompanham valores na coluna “Débito/crédito/saldo” nos retrocitados extratos, sempre indicando que o saldo da conta está negativo, ou seja, nesses momentos, a parte autora…

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