Processo 0801793-83.2021.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801793-83.2021.8.14.0051 APELANTE: OLIMAR MORAIS DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801793-83.2021.8.14.0051. COMARCA: SANTARÉM/PA. AGRAVANTE: OLIMAR MORAIS DA SILVA JUNIOR. ADVOGADO: ÁLVARO CAJADO DE AGUIAR - OAB/PA 15.994 e outra. AGRAVADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTATOS EXCESSIVOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA DEVIDA E RENOVADA POR ATRASOS REITERADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de pedido indenizatório por danos morais. O agravante, motorista de aplicativo, alega ter sofrido cobranças abusivas e excessivas por parte da instituição financeira credora, mediante ligações telefônicas reiteradas, inclusive fora do horário comercial, que teriam violado seu direito ao sossego e prejudicado suas atividades laborais, causando estresse e transtornos. Sustenta a existência de nexo causal entre a conduta ilícita do banco e os danos sofridos, requerendo a reforma da decisão e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O contrato de financiamento é incontroverso, e o próprio autor admitiu, em gravações juntadas aos autos, que efetua os pagamentos com atraso recorrente, mantendo sempre uma ou duas parcelas em aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da instituição financeira, ao realizar contatos de cobrança de dívida contratual, configurou abuso capaz de gerar dano moral indenizável; e (ii) saber se o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que todas as ligações recebidas foram originadas do banco réu e que ocorreram de forma abusiva e excessiva. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que, no caso concreto, o agravante não comprovou que todas as ligações telefônicas recebidas foram efetivamente originadas da instituição financeira ré. 4. A dívida cobrada é legítima e devida, sendo constantemente renovada em razão dos atrasos reiterados no pagamento das parcelas do financiamento, conforme admitido pelo próprio autor nas gravações de áudio juntadas aos autos, nas quais declarou que o atraso "nunca passa de duas parcelas" e que "sempre fica uma ou duas em aberto". 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples cobrança de dívida, ainda que mediante contatos telefônicos, quando se trata de débito legítimo e sem inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 6. Não foi comprovada qualquer circunstância extraordinária capaz de ensejar reparação por danos morais, tratando-se de cobrança de dívida devida e renovada por inadimplemento contumaz do devedor. 7. A ausência de prova quanto à origem das…
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