Processo 0801794-11.2025.8.20.5144
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0801794-11.2025.8.20.5144 Autor: MARINEIDE FERREIRA DA SILVA Réu(s): Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais proposta por MARINEIDE FERREIRA DA SILVA contra Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e outros. 2. Em síntese, o(a) autor(a) alega ser cliente do demandado, possuindo conta-corrente na referida instituição financeira. Expõe que vem sofrendo com descontos mensais não autorizados, no valor de R$ 63,66, denominado como “PACOTE DE SERVIÇOS CESTAS BRADESCOS EXPRESS”, além de diversos descontos à título de “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. 3. Citado, o demandado apresentou contestação de ID 185128155. 4. A parte autora rebateu as teses defensivas em réplica de ID 187877631. 5. Os autos vieram conclusos. 6. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. 8. A parte autora ajuizou ação contra o banco demandado aduzindo, em síntese, possuir conta-corrente com objetivo de perceber seus proventos, oriundos de benefício previdenciário. Relata ter a instituição financeira, no entanto, realizado descontos alegadamente não autorizados. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do demandado na restituição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de compensação por por dano moral. 9. Por outro lado, o demandado apresentou defesa, suscitando a preliminar(es) e, no mérito, a regularidade dos descontos e a ausência do dever de indenizar. - DAS PRELIMINARES 10. Rejeito a alegada falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. A própria apresentação de contestação nos autos retrata a existência de pretensão resistida. Ademais, a busca em canais administrativos para resolutividade dos problemas não integra as condições da ação, sendo faculdade do interessado. 11. Em relação a alegada prescrição trienal, rejeito-a. Com efeito, o pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha na prestação de serviço, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.13. Assim, não há o que se falar em prescrição com base no Código Civil, mas sim em prazo prescricional na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 12. Ademais, o(a) próprio(a) autor(a) registrou na sua exordial o cômputo dos valores dentro do referido prazo. 13. Superadas todas as preliminares, passo ao mérito. 14. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. 15. A controvérsia a ser dirimida reside em duas questões, basicamente: a) verificar se os descontos efetuados na conta da parte autora são legais; b) em caso de ilegalidade, se a parte autora faz jus a danos materiais e morais. 16. O caso dos autos enseja a aplicação do CDC, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência…
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