Processo 0801794-30.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801794-30.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801794-30.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES SIMOES SALSA RÉU: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Trata-se de ação proposta porTAMIRES SIMÕES SALSAem face deNOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a devolver o produto e que o deposite para a realização de perícia. No mérito, requer o ressarcimento do valor pago pelo medicamento e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como causa de pedir, a autora sustenta que adquiriu o medicamentoOzempic(lote NP5H390) em 30/10/2023, pelo valor de R$774,00, iniciando o tratamento conforme a posologia recomendada. Afirma que, embora o produto devesse ter duração aproximada de seis semanas, a caneta teria se esgotado em apenas uma semana, o que indicaria defeito de funcionamento. Relata que entrou em contato com a ré, entregando o produto para análise, mas recebeu resposta informando que não haviam sido constatadas irregularidades, sendo negado o reembolso ou substituição. A autora entende que houve falha na prestação do serviço e vício no produto, razão pela qual demanda judicialmente. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs102225722/ 102229504). Decisão, ao ID 102418508, concede a gratuidade de justiça, indefere a tutela pleiteada e determina a citação da ré. Contestação intempestiva ao ID 140813695. Decisão ao ID 144780448, decretandoarevelia da parte ré, intimando a autora em réplica a as partes em provas. As partes informam aosIDs147835731/170826714, que não possuem mais provas a produzir. Decisão saneadora ao ID 205290576, fixando os pontos controvertidos e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova. Manifestação do réu ao ID 230530584. Alegações finais aosIDs263843950/ 265320905. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o compêndio documental acostado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo despicienda a produção de outras provas para a formação do convencimento do juízo. Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora persegue a restituição de valores pagos e a compensação por danos morais, em virtudesuposto vício de qualidade em medicamento (Ozempic), o qual teria se esgotado precocemente, antes do prazo previsto para o tratamento. Abinitio,sendo a parte ré fornecedora de produtos e serviços, e devido à natureza e característica do dano, resta demonstrado que se trata de vício no produto. Consabido, em atenção ao art. 18 do CDC, a responsabilidade da parte ré pelo vício no produto é objetiva, devendo o fornecedor responder, pela reparação dos danos causados a seus consumidores, nascendo para estes o direito em obter a troca do produto ou a devolução do valor despendido, fato este, levado a efeito pelo extenso lapso em que o vício apresentado no produto demorar a ser sanado. No caso dos autos, foi decretada a revelia da parte ré. Nesse sentido, cabe destacar que dispõe, ainda, o artigo 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No entanto, a jurisprudência é assente em reconhecer que…

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