Processo 0801794-45.2025.8.19.0033

TJRJ • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801794-45.2025.8.19.0033
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0801794-45.2025.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSIANE SANTOS DE PAULA COSTA RÉU: L RAFAEL CLARIMUNDO DE SOUZA COMERCIO DE VEICULOS ADMINISTRADOR: LUIZ RAFAEL CLARIMUNDO DE SOUZA Trata-se de ação proposta por GESSIANE SANTOS DE PAULA COSTA em face de LUIZ RAFAEL CLARIMUNDO DE SOUZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS e seu proprietário LUIZ RAFAEL CLARIMUNDO DE SOUZA. Narra a autora que, aos 09/09/2023, compareceu à loja da empresa ré, desejando trocar um veículo de sua propriedade, VW/Fox 1.6 Prime II, cor prata, placa ODJ3J03, 2012/2013, RENAVAN 470005718, por outro de maior valor. Narra que entregou o seu veículo e que o réu contraiu financiamentos, em nome da autora, dando em garantia veículos cuja posse pertenciam à loja, e não à autora:i)um empréstimo contratado junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, no valor de R$37.220,16 (trinta e sete mil e duzentos e vinte reais e dezesseis centavos), no qual foi dado como garantia o veículo FORD RANGER XLS 12ª, cor prata, placa LRR2877, ano de fabricação 2009, modelo 2009, número do Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Segundo pesquisas e conforme consta no instrumento de confissão de dívida de id.224083844, a FORD RANGER já foi vendida a terceiros e o proprietário atual é CASA DE FESTA BRINCA COMIGO EIRELLI ME;ii)um empréstimo junto ao BANCO PAN S.A., dando em garantia o veículo VW/Gol, 1.0 MCA, cor branca, placa QXB5977, ano 2013/2014, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX, avaliado em R$ 47.672,00 (quarenta e sete mil e seiscentos e setenta e dois reais). Segundo instrumento de confissão de dívida, a empresa ré deveria quitar integralmente o financiamento do veículo VW/GOL 1.0 MC4, cor branca, placa QXB5977, até o dia 28/02/2025; Afirma que os valores foram transferidos diretamente para a conta da empresa ré e que, mesmo após a venda dos veículos para terceiros, o réu/devedor quitou apenas as primeiras das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas. Relata que, aos 04/12/2024, o réu assinou e reconheceu firma de um instrumento particular de Compra e Venda de Veículo com Confissão de Dívida, que não contou com a assinatura de testemunhas. Destaca que "Neste documento de confissão de dívida, consta cláusula penal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite do valor do veículo, R$47.672,00 (quarenta e sete mil e seiscentos e setenta e dois reais), no caso de inadimplência" e que "em caso de reincidência de atraso, o réu se comprometeu a quitar integralmente o financiamento num prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da parcela em atraso, além de previsão de indenização por perdas e dano". Sustenta que o réu não cumpriu com o acordado e que, desde 27/02/2025, vem recebendo cobranças extrajudiciais com proposta de "entrega amigável" dos veículo, ou seja, ameaças de recolhimento dos veículos, que sequer estão ou estiveram na sua posse. Destaca que permanece sem carro; que entregou como sinal um veículo de sua propriedade (VW/Fox); que foi induzida a contratar dois financiamentos, com valores que totalizaram R$74.542,64, cujos valores foram transferidos diretamente das financiadoras ao réu. Requer, ao final, que a demanda seja julgada procedente parai)"determinar ao cartório judicial a emissão de alvará para que a Ré ou o Réu faça a entrega de coisa certa para a autora,…

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