Processo 0801794-51.2026.8.14.0000
TJPA • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0801794-51.2026.8.14.0000 REQUERENTE: FABRICIO MENDES DE MORAES REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, posteriormente mantida em sede de apelação criminal transitada em julgado, que condenou o requerente pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, insuficiência de provas quanto à autoria, pleito de desclassificação para receptação e erro na dosimetria pela não aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico conduz à nulidade da condenação; (iii) saber se o conjunto probatório produzido judicialmente é suficiente para manutenção do édito condenatório; (iv) saber se houve erro na dosimetria da pena em razão da não aplicação da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão ampla de matéria fático-probatória já examinada na sentença e no acórdão, inexistindo prova nova apta a justificar reavaliação da autoria ou desclassificação do delito. 5. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz automaticamente à nulidade da condenação quando existirem outros elementos probatórios autônomos e judicializados aptos a sustentar o édito condenatório. No caso, a condenação amparou-se na palavra firme da vítima em juízo, no reconhecimento presencial, na apreensão da res furtiva em poder do acusado e nos depoimentos harmônicos dos policiais e demais testemunhas. 6. Inexistente flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, porquanto fundamentada em circunstâncias judiciais concretamente valoradas. 7. Configurado erro técnico na segunda fase da dosimetria, ante a não aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), comprovada a idade inferior a 21 anos na data do fato, impondo-se sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente procedente, exclusivamente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena para 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 165 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo demonstração inequívoca das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios autônomos. 3.…
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