Processo 0801795-22.2025.8.10.0052
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801795-22.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA DOS SANTOS LEITE RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de cobrança de verbas trabalhistas cumulada com indenização por danos morais proposta por Edna dos Santos Leite Ribeiro em face do Município de Presidente Sarney. Na petição inicial, a autora alegou ter sido admitida pelo ente municipal em 02 de janeiro de 2016 para exercer a função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, sem a prévia aprovação em concurso público (ID 147551522). Sustentou que trabalhou de forma contínua até ser desligada sem justa causa em 31 de dezembro de 2024, sem receber as verbas de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de todo o período, além de não ter sido cadastrada no programa PIS/PASEP e de não terem sido repassados os encargos previdenciários descontados de sua remuneração (ID 147551522). Pleiteou a condenação do réu ao pagamento dessas verbas e de indenização por danos morais (ID 147551522). A autora emendou a petição inicial para requerer a exclusão do pedido de pagamento do salário de dezembro de 2020, sob o argumento de que este já havia sido adimplido pelo Município, e juntou extratos bancários de sua conta corrente para comprovar o vínculo laboral (ID 163866722). Regularmente citado (ID 175131382), o Município de Presidente Sarney apresentou contestação (ID 179938730). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum, sob a alegação de que a nulidade contratual atrai a competência da Justiça do Trabalho (ID 179938730). No mérito, sustentou que a contratação sem concurso público é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos, razão pela qual seriam indevidas as verbas pleiteadas (ID 179938730). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a maio de 2019 e a limitação de eventual condenação apenas aos depósitos de FGTS (ID 179938730). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 180178542), foi dispensado o depoimento pessoal da autora, colhido o depoimento do preposto do réu e ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (ID 180178542). Sem propostas de acordo, as partes apresentaram alegações finais remissivas e os autos vieram conclusos para julgamento (ID 180178542). É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O Município réu sustentou a incompetência absoluta deste juízo, argumentando que a discussão sobre a nulidade de contratação de servidor público sem concurso atrai a competência da Justiça do Trabalho (ID 179938730). Contudo, a preliminar não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa. Essa diretriz aplica-se inclusive às contratações temporárias ou de natureza precária realizadas sem a observância da exigência constitucional…
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