Processo 0801795-28.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801795-28.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801795-28.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDIR JOAO DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Valdir Joao De Alencar ajuizou ação de indenização por danos materiais por cobrança indevida de taxas e tarifas indevidas de serviços não contratados em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora que mantém junto ao demandado conta bancária para fins de recebimento do seu benefício previdenciário. Assevera que o banco réu há vários vem realizando descontos mensais em sua conta corrente de tarifa bancária que jamais firmou qualquer ajuste jurídico autorizando tais descontos, tampouco foi informado de que tais cobranças seriam realizadas quando da abertura de sua conta bancária. Pugnou pela declaração de nulidade da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente de extrato bancário. Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citado, o banco demandado apresentou contestação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa ora guerreada. Discorreu sobre o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação pelos alegados danos materiais e morais, de modo que, ao final, postulou a improcedência do pleito de ingresso. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque…

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