Processo 0801795-32.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801795-32.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801795-32.2025.8.10.0081 APELANTE: SAMUEL DE SOUZA MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO: IRLAN DA SILVA SOUSA (OAB/MA 17808) APELADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Samuel de Souza Miranda Ribeiro em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA nos autos da ação ajuizada contra o Município de Carolina, que julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas relativas a décimo terceiro salário e férias, referentes ao período em que exerceu a função de digitador, ao fundamento de nulidade da contratação temporária celebrada entre as partes. Irresignado com a sentença, interpôs apelação, alegando que o Juízo a quo deixou de considerar a jurisprudência consolidada no STF no julgamento do tema 551 de sua repercussão geral, aduzindo que o desvirtuamento do contrato temporário por renovações anuais sucessivas assegura o direito ao pagamento de décimo terceiro salário, sobretudo diante da expressa previsão contida nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017 (ID 54105902). Contrarrazões do apelado pelo desprovimento do Recurso (ID 54105915). A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 56031656). É o que cumpria relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, na medida em que há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. A controvérsia jurídica instaurada na presente demanda reside em determinar a regularidade da contratação administrativa da autora pelo Município de Carolina/MA, bem como aferir a subsistência de efeitos financeiros decorrentes do vínculo estabelecido à luz das regras que regem o acesso aos cargos públicos e a admissão temporária de pessoal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a contratação seria nula por ausência de concurso público, aplicando, para tanto, a orientação fixada no tema 916 da repercussão geral do STF (RE 765.320), segundo a qual, na hipótese de contratação nula, o contratado faria jus apenas ao pagamento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao levantamento do FGTS. No caso concreto, infere-se dos elementos fático-probatórios coligidos que o autor foi admitido pelo Município de Carolina/MA em 01.03.2023 para exercer as atribuições pertinentes ao cargo de digitador, tendo a prestação de serviços iniciado na referida data sob a vigência da Lei Municipal nº 571/2017, com remuneração mensal no valor de R$ 1.802,40 (mil oitocentos e dois reais e quarenta centavos), sendo o labor desempenhado junto à Secretaria Municipal de Saúde (ID 54105894). O vínculo provisório estendeu-se até o final do ano de 2024, conforme atestam os recibos de pagamento de salários acostados à exordial (IDs 54105895). Nessa esteira, conforme observado na fundamentação da sentença, constata-se que a contratação ocorreu sem a observância das regras constitucionais que regem a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX), definidas pelo STF no Tema 612: "O…

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