Processo 0801795-37.2019.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801795-37.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA EMBARGADO: MARIA JOSE DE CARVALHO SOARES Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC) – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – RESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – ADEQUADA APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Caso em exame. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte ré para restabelecer a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. II – Questão em discussão. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o princípio da causalidade para imputar ao autor da ação o pagamento dos honorários advocatícios, bem como se a apresentação de contestação configura resistência processual apta a justificar a verba sucumbencial. III – Razões de decidir. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara a controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios em caso de extinção sem julgamento do mérito. O princípio da causalidade deve ser aferido à luz do comportamento processual das partes, sendo imputável ao autor o ônus sucumbencial quando a extinção decorre de sua inércia. A apresentação de contestação pela parte ré configura resistência processual suficiente para justificar a fixação de honorários advocatícios, ainda que em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Inviável o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais, sob pena de indevida rediscussão da matéria já decidida. IV – Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese firmada: Não há omissão ou contradição em acórdão que, aplicando o princípio da causalidade, imputa ao autor o pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar a apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DE CARVALHO SOARES, deu provimento ao recurso para reformar a…
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