Processo 0801795-50.2024.8.10.0151

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801795-50.2024.8.10.0151
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801795-50.2024.8.10.0151 EXEQUENTE: HANNA KAWHANY MOREIRA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: HANNA KAWHANY MOREIRA DOS REIS - MA30145 EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº: 0801795-50.2024.8.10.0151 Exequente: HANNA KAWHANY MOREIRA DOS REIS Executadas: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO A parte autora peticionou requerendo a execução do valor restante da condenação a título de danos morais e materiais, do saldo remanescente relativo a multa cominatória, a restituição em dobro dos valores pagos a maior nas mensalidades, bem como o reconhecimento da exigibilidade dos honorários sucumbências fixados no acórdão. Devidamente intimadas, as demandadas não se manifestaram. Decido. A tutela de urgência concedida em 04/07/2024 determinou que as requeridas restabelecessem o plano de saúde contratado pela autora (AMIL 400 QP NACIONAL), nas mesmas condições de cobertura e precificação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão, até solução definitiva da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (ID nº 123482362). Já a sentença proferida em 09/09/2024 confirmou a tutela de urgência deferida e condenou as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 3.785,00 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais (ID nº 128496883). Da sentença, a AMIL interpôs recurso, tendo a Turma Recursal o conhecido, porém, negado lhe provimento, mantendo-a e lhe condenando ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID nº 155405319). O acórdão transitou em julgado em 22324/07/2025 (ID nº 155405). Inicialmente, vale destacar que o cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os arts. 523 e 524, ambos do CPC. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC). No caso, a exequente apresentou requerimento de execução em 01/09/2025 (ID nº 158985941) no valor de R$ 8.194,94 (nove mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) quanto ao valor principal da condenação, referente a soma atualizada da condenação a título de dano material (R$ 3.984,31) e moral (R$ 4.210,63). Verifica-se, assim, que a exequente não inclui no cálculo os honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por…

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