Processo 0801795-85.2021.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801795-85.2021.8.18.0069 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOÃO DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e da transferência dos valores pactuados, inclusive do saldo remanescente após o refinanciamento de dívidas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor, de modo a afastar a alegação de nulidade contratual e os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova é admitida em favor do consumidor, desde que presente a hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. A instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado, que demonstra tratar-se de refinanciamento de dois contratos anteriores, com liberação de saldo remanescente no valor de R$ 969,85. 6. Foram juntados ofício com resposta do banco demonstrando a efetiva disponibilização do valor na conta do autor, documentos não impugnados nem objeto de incidente de falsidade, sendo meios idôneos de prova para comprovar o repasse. 7. Não há nos autos qualquer indício de vício de vontade, má-fé, ausência de esclarecimento ou imposição de condições abusivas, tampouco ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou repetição do indébito. 8. A contratação é válida e regular, sendo o contrato apto a produzir efeitos jurídicos, inexistindo responsabilidade civil do banco apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e extratos bancários que comprovam a disponibilização do valor contratado. 2. A existência de refinanciamento com liberação de saldo remanescente, devidamente comprovada, afasta a alegação de nulidade contratual. 3. A ausência de prova de vício de consentimento ou ato ilícito inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 98, §3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante…
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