Processo 0801795-90.2021.8.10.0107

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801795-90.2021.8.10.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801795-90.2021.8.10.0107 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº. 128.341 OAB/MA Nº 9.348-A EMBARGADA: MARIA DE SOUSA MARTINS ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO OAB/MA 15.811 EMBARGADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – SASE ADVOGADA: LUANA FERNANDES D’AVILA IBANEZ OAB/MS 22725 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 50707744) contra a decisão monocrática de minha relatoria proferida no ID 50607671, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE SOUSA MARTINS para reformar a sentença de primeiro grau. Na referida decisão, reconheci a legitimidade passiva da instituição financeira e a condenei, de forma solidária com a SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (SASE), ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação. Argumenta que a decisão deixou de estabelecer os índices e os termos iniciais necessários para a liquidação do valor devido, o que geraria insegurança jurídica e dificultaria o cumprimento da obrigação judicial. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para que este Relator supra a lacuna apontada, definindo especificamente os critérios de atualização da dívida. Pleiteia, de forma expressa, a aplicação das disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros legais no Código Civil, defendendo a incidência da Taxa SELIC como parâmetro de atualização e compensação da mora. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela secretaria judicial. Vieram-me os autos conclusos para análise e decisão sobre a integração do julgado anteriormente proferido. DECIDO. O recurso em exame deve ser conhecido, pois preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. A petição de embargos foi protocolada em 27/10/2025 (ID 50707744), respeitando o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a decisão recorrida foi disponibilizada no sistema em 22/10/2025. A via eleita mostra-se adequada, uma vez que o embargante fundamenta sua pretensão na necessidade de sanar omissão quanto aos consectários legais da condenação, hipótese expressamente prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A falta de indicação dos índices de juros e correção monetária constitui vício de integração que autoriza o manejo dos aclaratórios para completar o provimento jurisdicional, assegurando a clareza e a precisão do título executivo judicial. Além disso, a legitimidade e o interesse recursal da instituição financeira são manifestos, pois a omissão apontada atinge diretamente a esfera patrimonial do devedor e a definição do montante final a ser pago na fase de liquidação. Presentes as condições recursais, passo à análise do mérito dos embargos.No mérito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integrar a decisão anteriormente…

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