Processo 0801795-94.2026.8.14.0013
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801795-94.2026.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE:Nome: MARIA DULCILENE DE LIMA NUNES Endereço: Rua Henrique Glins, 241, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-470 REQUERIDO: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte em epígrafe, na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Na análise inicial da petição e dos documentos apresentados, verifica-se a necessidade de emenda à inicial, a fim de adequá-la aos requisitos do artigo 319 e do artigo 330, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. 1. Da possível configuração de litigância abusiva. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2021665), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Conforme destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, relator do precedente, em diversas regiões do país tem havido "uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação", gerando não apenas dificuldade na prestação jurisdicional efetiva, mas também sérios problemas de política pública. Nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, considera-se litigância abusiva o “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário” (art. 1º, caput). De acordo com o parágrafo único do artigo 1º, tal gênero abrange, como espécies, condutas sem lastro, temerárias, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras. O art. 2º da mesma Recomendação determina que, na detecção da litigância abusiva, devem os magistrados atentar também para comportamentos que, embora aparentemente lícitos quando isoladamente considerados, possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Neste sentido, causa preocupação a distribuição de ações similares, com petições iniciais padronizadas e informações genéricas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, conforme destacado nos itens 6 e 7 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024: “6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto.” Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a presença de indícios de litigância abusiva,…
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