Processo 0801796-22.2025.8.10.0144

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801796-22.2025.8.10.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801796-22.2025.8.10.0144 - PJE. APELANTE: AFONSO PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811), SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA (OAB/MA 17.455). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por título de capitalização jamais contratado. II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. III. A ausência de apresentação de contrato, autorização eletrônica, gravação, biometria ou qualquer outro meio idôneo de comprovação da anuência do consumidor quanto ao produto denominado “Título de Capitalização” evidencia a falha na prestação do serviço e torna ilícitos os descontos incidentes sobre benefício previdenciário. IV. Na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (tema 929/STJ). V. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, conforme orientação consolidada deste Tribunal. VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por AFONSO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação relativa a “Título de Capitalização”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Id 54552477). Em suas razões recursais (Id 54552479), a parte apelante sustenta a insuficiência do quantum indenizatório arbitrado, alegando…

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