Processo 0801796-30.2024.4.05.8001

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0801796-30.2024.4.05.8001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801796-30.2024.4.05.8001 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS APELADO: DAVI RAMON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN BERGSON VAZ DE OLIVEIRA - AL8105-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE CAVALCANTE ALVES - AL21417 ADVOGADO do(a) APELADO: KATY NAYARA OLIVEIRA DA SILVA - AL21382 ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR EMYDIO DOS SANTOS NETO - AL21712 EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO SISU/UFAL. VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NÍVEL 1. INDEFERIMENTO PELA BANCA BIOPSICOSSOCIAL. LAUDOS MÉDICO E PSICOLÓGICO COMPROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. LEI Nº 12.764/2012. RECONHECIMENTO LEGAL DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. CAPACIDADE DE SUPERAÇÃO NÃO AFASTA O DIREITO ÀS COTAS. PRECEDENTES DO TRF5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Alagoas contra sentença que deferiu mandado de segurança impetrado por candidato diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 1, determinando sua matrícula no curso de medicina, Campus Arapiraca, em vaga reservada para pessoas com deficiência. 2. O impetrante foi aprovado no processo seletivo SISU/UFAL 2024.1 concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência, apresentando laudo médico neurológico e relatório psicológico que atestam o diagnóstico de TEA nível 1, porém teve sua matrícula indeferida após avaliação biopsicossocial realizada virtualmente, sob o fundamento de que não foram identificadas barreiras e impedimentos significativos nas principais áreas da vida comunitária, pessoal, escolar, profissional e cívica. 3. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece em seu art. 1º, parágrafo 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sem fazer distinção quanto ao nível de suporte necessário ou condicionar o reconhecimento da deficiência à demonstração de barreiras funcionais específicas. 4. A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, reforça esse entendimento ao prever que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. O mandado de segurança é via adequada quando os fatos estão comprovados documentalmente e não há necessidade de dilação probatória. O impetrante juntou laudos médico e psicológico que atestam o diagnóstico de TEA, o qual não foi impugnado pela universidade, cingindo-se a controvérsia à interpretação jurídica do conceito de deficiência para fins de acesso às vagas reservadas. 6. O fato de o candidato ter conseguido evoluir em sua trajetória acadêmica e lograr aprovação em processo seletivo concorrido não afasta sua condição jurídica de pessoa com deficiência. Demonstra justamente a capacidade de superação das barreiras impostas pela condição neurológica, com esforço extraordinário que a própria política de cotas visa reconhecer e amparar. 7. O relatório psicológico elaborado após quarenta e…

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