Processo 0801797-12.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801797-12.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0801797-12.2026.8.10.0034 Embargante: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA ROCHA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA ROCHA VIEIRA, através de advogado, em face da sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a embargante a existência de contradições e omissões concernentes à validade das assinaturas do termo de adesão e ao cumprimento do dever de informação da instituição financeira. Intimado a manifestar-se nos termos da lei, o Banco Bradesco S.A. ofertou contraminuta demonstrando a regularidade e o acerto do julgamento fustigado, de sorte que pleiteou o desprovimento integral do recurso aclaratório pela manifesta inocorrência de qualquer um dos vícios dispostos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil Vieram os autos conclusos. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. A alegação de contradição fática quanto às assinaturas instrumentais e à falta de testemunhas não encontra ressonância na sistemática do recurso aclaratório, visto que o julgado dirimiu a legitimidade da avença de forma coesa, revelando-se a insatisfação da consumidora como nítido propósito de reexame de provas. Se a embargante defende que as formalidades do pacto bancário foram violadas e que houve descumprimento do dever de informação qualificada, tal controvérsia caracteriza erro de julgamento e deve ser arguida em recurso de apelação, que constitui a via própria para a reforma substancial do mérito processual. Assim, uma vez que o provimento enfrentou todas as teses da lide de forma exaustiva e linear, resta evidente que a embargante utiliza-se do presente incidente como sucedâneo recursal inadequado para forçar um novo pronunciamento jurisdicional adaptado aos seus exclusivos interesses de cunho econômico. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.108 DO STJ E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS…

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