Processo 0801797-18.2024.8.10.0087
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801797-18.2024.8.10.0087 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 RÉU: MUNICIPIO DE GRACA ARANHA Endereço: MUNICIPIO DE GRACA ARANHA RUA SÃO FRANCISCO, 116, CENTRO, GRAçA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 Telefone(s): (99)3575-1117 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA (ID 133853401, fl. 2), objetivando a condenação do ente federativo na obrigação de adotar todas as providências administrativas necessárias para a deflagração e conclusão de concurso público para provimento de cargos de caráter permanente na estrutura administrativa municipal (ID 133853401, fl. 11). A petição inicial relata que, no âmbito do Procedimento Administrativo nº 000144-056/2020 (ID 133853405, fl. 2), instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Eugênio Barros (ID 133853405, fl. 3), apurou-se a ocorrência sistemática de contratações temporárias irregulares e precárias de servidores públicos junto à prefeitura, sem a indispensável submissão a concurso público (ID 133853405, fl. 3). Argumentou o órgão ministerial que as contratações precárias abrangem atividades ordinárias e permanentes das secretarias municipais de saúde, educação e assistência social, tais como cargos de professores, enfermeiros, digitadores e serviços gerais, os quais vêm sendo preenchidos de forma ininterrupta e precária, renovando-se os vínculos com burla clara à regra constitucional da acessibilidade aos cargos públicos (ID 133853401, fl. 6). O MINISTÉRIO PÚBLICO apontou que a conduta reiterada e imotivada do administrador público de escolher pessoalmente servidores de sua preferência para desempenhar funções estatais permanentes afronta os postulados constitucionais da igualdade, impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa (ID 133853401, fl. 11). Diante desses fundamentos, requereu a citação do Município réu e a procedência integral da ação, determinando-se a realização de concurso público para preenchimento dos cargos (ID 133853401, fl. 11). O trâmite processual revela que, inicialmente, foi proferido despacho ordinatório de citação que aplicou, de forma equivocada, o rito processual disciplinado pela Lei de Improbidade Administrativa, a Lei n.º 8.429/1992 (ID 142014257, fl. 1). Sob o fundamento de erro de procedimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou petição com manifestação de chamamento do feito à ordem, sustentando que a presente demanda de obrigação de fazer rege-se especificamente pelo rito da Lei da Ação Civil Pública, a Lei n.º 7.347/1985, subsidiada pelo Código de Processo Civil (ID 162706652, fl. 1). Acolhendo as razões expostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, este juízo proferiu decisão saneadora…
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