Processo 0801797-43.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801797-43.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801797-43.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO VIA TED. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 33231778), sustentando, em síntese, a invalidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que é pessoa não alfabetizada e que o instrumento contratual apresentado pelo banco não observou os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. A apelante requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a inexistência do contrato impugnado, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença recorrida. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal. Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal. Assim, conheço do recurso. III - DA PRELIMINAR O banco apelado sustenta a decadência do direito da autora, ao argumento de que a contratação ocorreu em 08/01/2018, incidindo o prazo quadrienal previsto no art. 178 do Código Civil para anulação do negócio jurídico. Todavia, a preliminar não…

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