Processo 0801797-65.2023.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801797-65.2023.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801797-65.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ALVES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA I RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BÁRBARA ALVES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA, narrando a autora que é servidora pública municipal, exerce o cargo de professora sob a matrícula nº 004364-8, com nível C004 e carga horário de 25h semanais. Em 11/01/2019, foi publicada a Lei Municipal nº 1.808/2018, a qual revogou as Leis Municipais nº 1.367/2011 e 1.618/2015, disciplinando e instituindo o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Miracema. Afirmou que o valor a ser reajustado, conforme a Lei Municipal nº 1.808/2018, segue o parâmetro do piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, assim como a Portaria nº 67 de 4 de fevereiro de 2022, todavia, o Município de Miracema vem afrontando cabalmente os ditames da Lei, quando reajustou em porcentagem inferior ao estabelecido na referida portaria, que determinou o reajuste no importe de 33.24%, pois o Município réu concedeu apenas 11%, aproximadamente. Ressaltou que no contracheque do mês de março, o salário base da autora foi de R$ 2.229,30, e nos meses subsequentes até o ajuizamento da presente ação foi de R$ 2.320,39, quando na realidade deveria ser de R$ 3.015,42. Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência e de evidência para determinar o imediato reajuste salarial na proporção de 33,24%, de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei Municipal nº 1.808/2018 c/c a Lei Federal nº 11.738/2018 e a portaria nº 67/2022 do MEC, e, ao final, seja confirmada a tutela tornando-a definitiva, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. A inicial veio instruída com os documentos de id. 79763527 a id. 79764502. ID. 80744243, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada. ID. 142178126, emenda à inicial para retificar o polo passivo da demanda, passando a constar apenas o Município de Miracema, recebida em ID. 161218712. ID. 176662454, contestação do Município aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese: a) os vencimentos pagos pelo Município de Miracema aos professores da rede pública municipal de ensino estão em conformidade com os ditames da Lei Federal 11.738/2008, respeitando a proporcionalidade de 62,50%; b) em agosto de 2023, entrou em vigor a Lei nº 2.100/2023, a qual alterou, dentre outros, o artigo 29 da Lei nº 1.808/2018, estabelecendo que o Município deve respeitar a proporcionalidade do piso nacional de acordo com a carga horária de 25 horas semanais; c) a forma pretendida pela autora violará a autonomia municipal e a lei de responsabilidade fiscal, além de causar grave impacto orçamentário, em caso que não há sequer dotação orçamentária para tal fim; d) com a entrada em vigor da EC nº 108/2020 e a edição da Lei n. 14.113/2020, há determinação expressa para que haja elaboração de lei específica para dispor acerca do piso salarial do professor, não se admitindo a utilização de lei revogada para fundamentar a utilização de ato normativo de menor intensidade, como a portaria nº 67/22; e) a Lei Municipal…

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