Processo 0801798-15.2025.8.10.0007

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801798-15.2025.8.10.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 29 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0801798-15.2025.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDA: KEILA CRISTINA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB/MA Nº 9.797) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.062/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. REGULARIDADE DO FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débitos de faturas de energia elétrica referentes a diversos períodos e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da demanda diante da alegada complexidade e necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se são indevidas as cobranças de faturas de energia elétrica impugnadas pela autora; (iii) determinar se a cobrança realizada pela concessionária configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial técnica, o que afasta a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. Não se comprovam os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos, configurando-se mero exercício regular do direito de ação. A indicação inicial da holding do grupo econômico não gera nulidade processual, uma vez que a concessionária responsável pela distribuição apresentou defesa, aplicando-se a teoria da aparência nas relações de consumo. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações. A autora não comprovou a quitação das faturas relativas aos períodos de 2007, 2008 e 2022, sendo seu o ônus de demonstrar o pagamento dos débitos, nos termos do art. 320 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de débitos pendentes e corroboram a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária. A fatura referente ao mês de junho de 2025 apresenta consumo compatível com o histórico da unidade consumidora, inexistindo indícios de erro de medição ou leitura. As variações no valor das faturas decorrem de fatores regulatórios e tarifários autorizados pela ANEEL, não configurando prática abusiva ou ilícita. Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da concessionária, não se configura dano moral indenizável, sendo insuficiente o mero desconforto decorrente de cobrança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.…

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