Processo 0801798-70.2023.8.10.0076
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0801798-70.2023.8.10.0076 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por Antonio José da Conceição, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O acórdão questionado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento do descumprimento de diligência determinada para comprovação da regularidade da representação processual, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O colegiado destacou que restou plenamente justificado na decisão monocrática que o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, pode determinar a realização de diligências para verificar a regularidade do processo, como a juntada de procuração atualizada ou a confirmação do interesse processual (ID 45300519). Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram parcialmente acolhidos, unicamente para excluir a multa anteriormente aplicada, em observância ao Tema 1.201 do STJ, mantida no mais o aresto embargado (ID 53359970). No Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente sustentou a ocorrência de violação aos arts. 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exigência de comparecimento pessoal à secretaria do juízo para ratificação da procuração configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Invocou, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Ceará e do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da desnecessidade de comparecimento pessoal para ratificação de procuração regularmente outorgada (ID 53424688). No Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustentou a ocorrência de violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que a extinção do processo sem resolução do mérito, motivada pela ausência de comparecimento pessoal à secretaria do juízo, viola o devido processo legal substancial, o contraditório, a ampla defesa e configura negativa de prestação jurisdicional. Arguiu, também, violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e suscitou a repercussão geral da matéria (ID 53427492). Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial no ID 54481746 e ao Recurso Extraordinário no ID 54481397, pugnando, em ambos os casos, pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. Decido. Ambos os recursos carecem de viabilidade. Inicia-se a análise pelo Recurso Especial, por coerência com o art. 1.031 do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL Verifica-se a incidência do regime de precedentes qualificados quanto ao Recurso Especial, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à alegada…
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