Processo 0801799-03.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801799-03.2025.8.14.0067 APELANTE: ELOI RODRIGUES MEDEIROS APELADO: BANCO DIGIO S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1.198 DO STJ. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora teria fracionado indevidamente demandas semelhantes contra instituições financeiras, em suposto abuso do direito de demandar. A autora sustenta a inexistência de má-fé ou conduta abusiva, afirma a regularidade do ajuizamento da ação e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de demandas distintas, ainda que semelhantes, autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, por alegado abuso do direito de ação. Há, ainda, questão sobre a possibilidade de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198 do STJ sem demonstração concreta e individualizada de litigância predatória ou fraude processual. III. Razões de decidir A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Não há previsão legal que imponha à parte autora o dever de reunir, em uma única ação, todas as pretensões contra a mesma instituição financeira, de modo que a extinção do feito com base apenas no fracionamento das demandas configura restrição indevida ao direito de ação. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição e veda a criação de obstáculos processuais sem amparo em lei. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não institui requisito de admissibilidade processual, razão pela qual sua aplicação exige cautela, proporcionalidade e observância das peculiaridades do caso concreto. O Tema 1.198 do STJ admite providências judiciais para coibir litigância predatória, mas exige a presença de indícios objetivos e fundamentação específica, o que não se verifica na hipótese. A sentença recorrida não indicou elementos concretos de fraude, simulação ou abuso processual, limitando-se a premissas genéricas acerca da multiplicidade de ações, insuficientes para justificar o indeferimento da inicial. Em demandas consumeristas que envolvem possível fraude bancária e vulnerabilidade do consumidor, sobretudo em contexto de descontos e contratações questionadas, o acesso à jurisdição não pode ser restringido por presunções abstratas de litigância abusiva. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de demandas autônomas, ainda que semelhantes ou fundadas em causas de pedir correlatas, não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A aplicação da Recomendação CNJ…
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