Processo 0801799-22.2024.8.10.0108

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801799-22.2024.8.10.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801799-22.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ISABEL MOREIRA DE AQUINO Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA ISABEL MOREIRA DE AQUINO em face de CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Despacho de ID 124934671 determinou a citação da requerida, momento em que foi expedido aviso de recebimento para tanto. Sobreveio juntada de e-mail em certidão de ID 126578916 em que o condomínio Pátio Dom Luís, em Fortaleza - CE, na Av. Dom Luís, 1200, sala 811, informou o recebimento da carta de citação errada, uma vez que não se tratava da requerida. Em ID 130962075 foi juntado o AR enviado para o endereço do condomínio Pátio Dom Luís. Logo, sentença de ID 135977408 julgou procedente em parte o pedido da autora, mencionando, inclusive, que a requerida teria sido devidamente citada e quedado-se inerte. A requerente apresentou recurso de apelação sobre a sentença (ID 139914160), questionando o arbitramento de danos morais. Em seguida, foi juntado novo AR destinada à requerida, para o seguinte endereço: Avenida Dom Luís, 1200, Sala 811, Aldeota, Fortaleza, devolvida sob o motivo “mudou-se”. Despacho de ID 149264748 determinou a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, oportunidade na qual foi expedido outro AR, agora para o seguinte endereço: SMPW, Quadra 1 Conjunto 2, 00, N. Bandeirantes, S. de Mansões, Park Way, Brasília-DF, devidamente recebido. Neste momento, a requerida promoveu habilitação nos autos e apresentou contestação (ID 159717441 e seguintes). Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 170445265). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Chamo o feito à ordem. Acerca da citação, o CPC dispõe: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Primeiramente, de ofício, reconheço a nulidade de citação quanto…

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