Processo 0801799-46.2024.8.19.0213

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801799-46.2024.8.19.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801799-46.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA CASEMIRA ROBERTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com requerimento de tutela antecipada, proposta porDULCINÉA CASEMIRA ROBERTOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) é usuária do serviço de fornecimento de água prestado pela ré, possuindo unidade consumidora vinculada à matrícula nº 401381634-0, e sempre buscou adimplir regularmente suas obrigações; (2) a ré passou a realizar cobranças por estimativa desde a instalação do hidrômetro, no final de 2021, com leituras inconsistentes e inferiores às anteriores, o que indica ausência de aferição real do consumo, situação que perdurou até meados de 2023; (3) houve emissão de fatura com valor excessivo, especialmente no mês de maio de 2023, no montante de R$ 1.003,51, decorrente da suposta cobrança acumulada de consumo pretérito (215 m³), obrigando a autora a realizar parcelamentos para evitar a suspensão do serviço, apesar das diversas tentativas administrativas de solução, sem êxito. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a revisão das cobranças realizadas, com refaturamento das contas desde dezembro de 2021 com base no consumo real, bem como a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente;(2) a condenação da ré a abster-se de interromper o serviço de fornecimento de água com fundamento no débito controvertido no processo; (3) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como compensação por dano moral. Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 127508917. Tutela antecipada indeferida no ID 127508917. Contestação no ID 135204597.Postula a ré a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) regularidade da cobrança realizada, sustentando que os valores faturados decorrem do efetivo consumo aferido no imóvel da autora; (2) legitimidade da suspensão do serviço diante da existência de débitos pendentes; (3) inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ausência de dano moral indenizável. Réplica não apresentada (certidão de ID 208697802). Nenhuma das partes se manifestaram em provas (certidão ID 265891862) É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço - (sec) 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo…

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