Processo 0801799-55.2025.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0801799-55.2025.8.10.0021 RECLAMANTE: GARDENIA SOTERO DA CUNHA RECLAMADA: CERRO CONSTRUCOES E SINALIZACAO LTDA e RAIMUNDO NONATO CASTRO JUNIOR Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CERRO CONSTRUCOES E SINALIZACAO LTDA. Inicialmente, não prospera a alegação de que a empresa não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que o veículo estaria locado e a serviço de ente público (Município de São Luís/SEMOSP), o que atrairia a competência da Vara da Fazenda Pública. Compulsando o acervo probatório, observa-se que a demandada não logrou êxito em comprovar que, no momento exato do sinistro, o caminhão operava sob gestão e responsabilidade exclusiva do ente municipal. O contrato de locação acostado aos autos possui natureza genérica e sequer especifica os veículos destinados à prestação do serviço, não havendo menção individualizada à placa do caminhão envolvido no acidente. Outrossim, o "Controle Operacional" apresentado pela ré (ID 167813379) constitui documento de confecção unilateral, produzido pela própria empresa e sem qualquer chancela, carimbo ou validação por parte da Prefeitura de São Luís, carecendo, portanto, de força probante para demonstrar o exercício de atividade pública. Soma-se a isso o fato de que o condutor do veículo, Sr. Raimundo Nonato Castro Junior, é funcionário da própria empresa demandada, e não agente público, o que reforça o liame de preposição com a pessoa jurídica de direito privado. A responsabilidade civil do proprietário do veículo é objetiva e solidária em relação aos danos decorrentes de acidente automobilístico, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 942, ambos do Código Civil, bem como à luz da teoria do risco criado, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. O fato de existir contrato de prestação de serviços com a administração pública não exime a proprietária registral do bem de responder perante o particular vitimado no âmbito do Juizado Especial Cível, máxime quando o ente público não integra a lide por vedação legal do art. 8º da Lei 9.099/95. A legitimidade passiva da proprietária do veículo subsiste, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em matéria de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos culposos daquele que o conduz, independentemente da existência de vínculo empregatício ou de preposição, bastando que o bem esteja sob sua esfera de disponibilidade e controle. Nesse sentido: “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.” (REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006). A responsabilidade solidária da locadora de veículos também é…
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