Processo 0801799-59.2025.8.20.5103
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801799-59.2025.8.20.5103 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0801799-59.2025.8.20.5103. Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa. Apelado: José Batista dos Santos. Advogada: Amanda Beatriz Ribeiro Barbosa Silva. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Redator p/ o Acórdão: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS E MODULAÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA AFETADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado cuja titularidade foi negada pela autora, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta que o desconto indevido, desacompanhado de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outras consequências graves, não configura lesão à esfera dos direitos da personalidade da demandante, constituindo mero aborrecimento cotidiano insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial, pugnando, ainda, pela modulação dos descontos na forma simples. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Definir se o desconto indevido decorrente de contrato de cartão de crédito consignado não autorizado, incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configura dano moral indenizável ou se constitui mero aborrecimento cotidiano insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial. 4. Aferir a possibilidade da modulação na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A fraude na contratação de cartão de crédito consignado, aliada ao desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, constitui circunstância agravante que eleva a lesão acima do patamar do mero dissabor, atingindo a esfera da dignidade da parte autora enquanto consumidora em situação de especial vulnerabilidade. 6. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário compromete verba de caráter alimentar da qual a demandante depende para sua subsistência, conferindo especial gravidade à conduta ilícita e evidenciando violação aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação extrapatrimonial. 7. Ausente demonstração de excludente de responsabilidade, mantém-se a repetição do indébito em dobro, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8.…
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