Processo 0801800-42.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801800-42.2025.8.10.0085 AUTOR: TEODORIA OLIVEIRA DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 SENTENÇA Vistos, etc. (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por TEODORIA OLIVEIRA DA SILVA E SILVA, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobrança indevida de “CONTRIB. CBPA” não solicitado, nem utilizado. Aduz que ocorreram diversos descontos desde janeiro de 2024 até a data da propositura da ação. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) declarar a nulidade do contrato que originou a cobrança de “CONTRIB. CBPA” e a consequente suspensão; (b) pagar em dobro o valor já descontado; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 150230634). Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar (ID. 153781559). Devidamente intimadas, a União e a procuradoria Federal do Inss informaram não possuirem interesse na causa. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES: A tese de que o INSS deveria integrar o polo passivo não procede. O fato de o desconto ter sido operacionalizado pela autarquia federal não transfere a ela a responsabilidade direta pelo eventual ato ilícito, o qual decorre da conduta exclusiva da associação ré. Assim, não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, tampouco há razão para declinar a competência à Justiça Federal, permanecendo esta Vara competente para o julgamento do feito. A relação em análise envolve descontos unilaterais em benefício previdenciário, sem prova válida de filiação associativa. A requerida não apresentou contrato ou termo de adesão assinado pela autora. Ausente comprovação da adesão voluntária, aplica-se o CDC, que tutela o consumidor em situações de fornecimento de serviço não solicitado (arts. 6º, IV, 14 e 42). Rejeito. Reconhecida a incidência do CDC, prevalece a regra protetiva do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), sendo competente este juízo. Rejeito. Em relação a preliminar de interesse de agir (ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias…
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