Processo 0801800-97.2022.8.10.0036
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo: 0801800-97.2022.8.10.0036 Acusado: Reginaldo Ferreira dos Reis Crime: artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra REGINALDO FERREIRA DOS REIS, brasileiro, nascido em 28 de maio de 2002, filho de ANTONIO REGINALDO ARAUJO DOS REIS e LUCIMAR SILVA FERREIRA, RG nº 053022192014-6 SSP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Avenida Santa Luzia, nº 01, bairro Santa Luzia, Imperatriz/MA, pela prática de homicídio qualificado contra Luciana Silva Oliveira Mendonça, capitulando o fato no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, o fato ocorreu em 5 de novembro de 2022, por volta das 21h30min, no estabelecimento denominado "Bar Bem-vindo a Las Vegas", localizado no bairro Santa Luzia, em Imperatriz/MA. Narra a denúncia que o crime foi precedido por uma discussão banal entre a vítima e a esposa do acusado enquanto consumiam bebidas alcoólicas, momento em que o réu interveio, armou-se com um punhal e desferiu múltiplos golpes contra Luciana, causando-lhe ferimentos que a levaram ao óbito no local. A acusação capitulou a conduta do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. A qualificadora do meio cruel (inciso III) foi fundamentada no sofrimento demasiado causado pela multiplicidade de golpes de arma branca. Já a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (inciso IV) baseou-se no fato de a ofendida estar desarmada e ter sido surpreendida pelo ataque, sofrendo inclusive perfurações na região posterior do corpo. A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2022 (ID 81853078). O Ministério Público aditou a denúncia para incluir testemunhas (ID 83464446), aditamento recebido por decisão de ID 83846052. O acusado foi citado (ID 114889077), compareceu à Secretaria solicitando assistência da Defensoria Pública (ID 114886093), que se habilitou (ID 118303799) e apresentou resposta à acusação em ID 124868372. Não sendo o caso de absolvição sumária, e não havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Antônio Marco da Silva Souza e Isaías Sousa, bem como os informantes Elias Souza Silva, Maria Rita da Silva Araújo e Luana da Silva Barroso. O acusado Reginaldo Ferreira dos Reis, embora devidamente citado, não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público sustentou a robustez das provas de materialidade e indícios de autoria, destacando a confissão parcial do réu e coerência dos depoimentos policiais. Argumentou que a tese de legítima defesa carece de prova robusta para absolvição sumária. Requereu pronúncia nos termos da denúncia, mantendo as qualificadoras de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa. A Defensoria Pública pugnou pela absolvição sumária com fundamento em legítima defesa, enfatizando que o réu apresentava lesões compatíveis com luta corporal iniciada pela vítima. O depoimento da esposa do réu na fase policial corroboraria que Luciana se armou primeiro. Subsidiariamente, requereu afastamento da qualificadora de recurso…
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