Processo 0801801-07.2022.8.10.0061
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801801-07.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DULCILENE CUTRIM BELFORT Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - OAB-MA: 6101 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dulcilene Cutrim Belfort em face do Banco Santander S.A. Analisando detidamente os autos, verifico que foi proferida decisão determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de residência e do interesse processual visando a demonstração da existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção, ocasião na qual o processo ficaria suspenso pelo mesmo prazo (Id. 95716429). Ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível. Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida. Outrossim, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça. Nesse sentido tem-se o entendimento do STJ, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfr no REsp 2021665 / MS, Rel. Min Moura Ribeiro, DJe 09/05/2023). Assim, considerando os deveres das partes e procuradores previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), entendo ser necessário determinar, em ações de natureza em que é comum a prática da advocacia predatória, que a parte autora emende a petição inicial para instruir melhor o seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de falta de interesse de agir. Com efeito, não atendida a determinação anterior deste Juízo, verifica-se a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Tal providência não tem o objetivo de criar embaraços ao acionamento do poder judiciário, vez que o objetivo não é criar um formalismo e burocratizar o acesso à justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de…
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