Processo 0801801-10.2023.8.14.0045
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0801801-10.2023.8.14.0045 REQUERENTE: ELIENE RIBEIRO NETO GONCALVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Em sede de cumprimento de sentença, a executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação. A exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados, sem objeção quanto à satisfação. Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores pretendidos no cumprimento de sentença, sem oposição da exequente, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Expeça-se o competente alvará em nome da exequente, diante da falta de poderes que autorizam a causídica em receber por substituição. Só ante poderes específicos, consistentes em “Levantar alvará”, conferem ao procurador legitimidade para receber em nome da parte. Logo, o mandato deve ser irrestrito ao ato. Caso queira, a patrona pode instruir o feito com novo instrumento procuratório que contemple os poderes específicos, para cumprimento do alvará mediante transferência na conta indicada na manifestação de ID nº 174446609, com subscrição correspondente à assinatura digital ou aposta no documento, à exceção da digitalizada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR. NÃO MANIFESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ASSINATURA DIGITALIZADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência. Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra. Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2. Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ. Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4. O STJ possui…
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