Processo 0801801-22.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801801-22.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0801801-22.2025.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO CAMILO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS COSTA PRATES - MA27496, WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nesta data, procedo à intimação das partes, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO de id 186151961 a seguir transcrita: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por Raimundo Camilo Rodrigues nos autos da ação previdenciária que move em face do requerido, na qual postula a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas consolidadas decorrentes de acidente sofrido em 2014, que teriam resultado em fraturas de úmero e fêmur e consequente redução de sua capacidade laborativa habitual. Pois bem. Realizada perícia médica judicial, o laudo apresentado revela imprecisões que comprometem sua plena utilidade probatória. O perito, ao responder ao quesito específico sobre eventual redução da capacidade de trabalho, assinalou expressamente que houve redução da capacidade e que o retorno à atividade habitual impõe maior esforço ao periciando. Não obstante, na conclusão pericial, o mesmo profissional afirmou ausência de incapacidade atual, declarando o autor apto para o trabalho, sem qualquer esclarecimento que harmonize as duas respostas. Verifica-se, ainda, que diversos quesitos relativos à existência e à descrição das sequelas, às limitações delas decorrentes e à justificativa técnica quanto ao nexo causal foram deixados em branco. Tais lacunas, embora relevantes, não recomendam, por ora, a integral desconsideração do trabalho pericial realizado, sendo mais adequado, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, que o próprio perito seja instado a esclarecer as omissões verificadas e a dirimir as dúvidas. Ante o exposto, DETERMINO: A intimação do perito judicial Thiago Area Leão Brito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial já constante dos autos, devendo, especificamente: a) esclarecer a aparente contradição entre a afirmação de que houve redução da capacidade de trabalho, com necessidade de maior esforço para o retorno à atividade habitual, e a conclusão de ausência de incapacidade atual; b) descrever as sequelas eventualmente decorrentes do acidente narrado na inicial e as limitações delas resultantes; c) justificar tecnicamente a existência ou não de nexo causal entre a lesão relatada e a atividade habitual do autor; d) manifestar-se expressamente sobre se há, ou não, redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente, ainda que ausente incapacidade total ou parcial para o trabalho; Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia".

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