Processo 0801801-49.2025.8.10.0013

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0801801-49.2025.8.10.0013
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0801801-49.2025.8.10.0013 RECORRENTE: KARINE RIBEIRO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL COSTA DE ARAUJO - MA24529-A RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-S, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A, JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1010/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABORDAGEM ABUSIVA OU ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora que alega ter sido abordada de forma constrangedora e acusada de furto por funcionária de loja, em ambiente público, pleiteando compensação de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve abordagem abusiva com imputação indevida de prática criminosa apta a configurar dano moral indenizável, bem como se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para caracterizar a responsabilidade civil da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem afastar o ônus da autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança das alegações, inexistente no caso concreto. 5. Os elementos probatórios são insuficientes para comprovar abordagem abusiva, imputação de crime ou exposição vexatória da autora. 6. O vídeo apresentado não demonstra conduta agressiva ou acusatória, limitando-se a registrar a autora manuseando peças oriundas de outra loja. 7. As gravações da requerida evidenciam atuação regular das funcionárias, sem comportamento exaltado ou constrangedor. 8. A prova testemunhal é fragilizada, pois a presença da informante não é confirmada pelas imagens, reduzindo sua credibilidade. 9. A mera aproximação de funcionários ou procedimentos de fiscalização, desacompanhados de excesso ou humilhação, não configuram ato ilícito ou dano moral. 10. Não se verificam os requisitos da responsabilidade civil, diante da ausência de conduta ilícita e de violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações, não se operando automaticamente. 3. A ausência de prova de abordagem abusiva ou imputação criminosa afasta o dever de indenizar por dano moral. 4. Procedimentos regulares de fiscalização em estabelecimento comercial, sem excesso, não configuram ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §1º, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 917743/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/05/2018. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA…

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