Processo 0801801-95.2019.4.05.8302
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801801-95.2019.4.05.8302 APELANTE: MANASSES SOARES LEITE, KATALINE LEITE CAETANO, SANDRO WLAUDEMYR DE OLIVEIRA GOMES, ADEILSON RODRIGUES DE MORAIS JUNIOR, JOSE EDVALDO DUARTE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ANTUNES GOUVEIA - PE27580 ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR LAPORTE DE ALENCAR TRINDADE - PE42424-D ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR BRUNO FARIAS LIMA - PE42422-D ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR JOSE SILVA SALES - PE42108 ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE WELLINGTON LIMA DE MATOS - PE13466 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAMILTON SIMPLICIO SANTOS NETO - PE052447-D ADVOGADO do(a) APELANTE: THAMYRES NAIAN DOS SANTOS GOMES - PE45561-D ADVOGADO do(a) APELANTE: DELBER DA SILVA CAVALCANTI FILHO - PE63891 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISISLLAYNE FRANCA DA SILVA - PE39587-D APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE AGRESTINA/PE. OPERAÇÃO PESCARIA. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO EM FAVOR DE EMPRESA FICTÍCIA. PRESSUPOSTOS DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Adeilson Rodrigues de Morais Júnior e Sandro Wlaudemyr de Oliveira Gomes em face do Acórdão proferido por esta eg. Terceira Turma que deu provimento em parte às suas Apelações, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no artigo 90, da Lei nº 8.666/90, porém reduzindo as penas privativas de liberdade e de multa de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor do dia-multa na fração de 1/10 (um dez avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Aduz Adeilson Rodrigues de Morais Júnior que o acórdão: a) foi omisso quanto à análise da autoria e da individualização da conduta, pois fora condenado de forma genérica como parte de um "esquema criminoso", sem a descrição no acórdão de seus atos concretos ou provas de conluio e ajuste prévio que indicassem a adesão às fraudes aos certames; b) houve presunção indevida da existência de dolo apenas em face da ausência de licitantes, fato que em si não comprovaria fraude devido à publicidade dos editais das Tomadas de Preços; c) omitiu-se na apreciação da prova pericial, que teria confirmado a execução das obras com valores compatíveis com as medições; d) foi contraditório ao reconhecer "simultaneamente a ausência e a presença de dolo para a mesma conduta na ação penal e na ação de improbidade administrativa", acarretando a sua condenação pela fraude licitatória mesmo com a sua absolvição quanto aos crimes de peculato e desvio de verbas; e) foi contraditório na fixação da pena, pois o julgado valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias sem prova da temeridade de sua conduta e agravou pelo desvio de recursos públicos, após ter consignado que o delito previsto seria formal e prescindiria de dano e desconsiderado a inexistência de prejuízo ao erário. 3. Afirma Sandro Wlaudemyr de Oliveira Gomes que o julgado: a) foi omisso quanto à análise da autoria e da individualização da conduta pois fora condenado de forma genérica como parte de um "esquema criminoso", sem a descrição no acórdão de seus atos concretos ou provas de conluio e ajuste prévio que…
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