Processo 0801802-27.2026.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801802-27.2026.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801802-27.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Tarifas, Repetição do Indébito] Nome: MARIA DAS GRACAS DUARTE DE SOUSA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 889, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-280 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, 00, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DUARTE DE SOUSA em face BANCO BRADESCO S.A. Dispendo o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, VISLUMBRO a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) exigida pelo caput do artigo 300, do Código de Processo Civil, entendida como aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido, restou demonstrada nos autos, posto que a autora afirma que não contratou o referido serviço. De sua vez, o periculum in mora decorre dos prejuízos facilmente presumíveis, posto que a requerida vem descontando valores no benefício previdenciário da autora, referente a um serviço que segundo a autora não foi contratado. Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de o autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré. Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, o pedido de antecipação da tutela de urgência merece amparo com base nos requisitos legais ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida proceda a suspensão dos descontos referente ao contrato de serviço “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA” , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Considerando a relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC) dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, DETERMINO de ofício a inversão do ônus da prova. DESIGNO audiência de conciliação,…

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