Processo 0801802-59.2021.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801802-59.2021.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801802-59.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VINICIO JOSE DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vinicio José de Sousa moveu ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narrou a parte autora que é trabalhador rural e que é portador de cegueira irreversível (CID H54.4) e transtornos dos discos cervicais e transtornos de discos intervertebrais (CID M50; M51). Assim, requereu administrativamente benefício de incapacidade temporária por não ter sido constatado a incapacidade laborativa. Requereu a concessão do auxílio temporário com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. (ID 22596169). Para provar o alegado, acostou laudos médicos e documentos de atividade rural (ID 22596170 e 22596171). Este juízo concedeu a justiça gratuita, determinou a citação do réu e indeferiu o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos necessários (ID 22617023). Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a não comprovação dos requisitos necessários para o deferimento do benefício pedido (ID 23048918). Houve réplica (ID 23779908). Deferida a realização de perícia médica, cujo laudo se encontra em ID 44506242. A autarquia impugnou o laudo apresentado por ser de difícil compreensão em razão do laudo ter sido manuscrito (ID 51732399), enquanto o autor aduz que o laudo não considerou as enfermidades e limitações que o autor é acometido, pugnando pela observância de jurisprudências pátrias quanto a visão monocular (ID 51358482). Regularmente intimada para apresentar o laudo médico, a perita quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que até o momento não houve resposta da perita acerca do laudo médico realizado, passo a reanalise do pedido de esclarecimentos. Nesse sentido, vejo que os esclarecimentos exigidos se mostram desnecessários, visto que a perita realizou seu encargo, produzindo laudo claro e preciso acerca das respostas aos quesitos formulados. Nesta esteira, consigne-se que a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária não merece prosperar. A prova técnica detalhou a condição clínica da parte autora e apresentou conclusão clara da enfermidade e a incapacidade demonstrada, tendo a perita judicial respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados. A insurgência quanto à forma manuscrita do laudo é meramente formal e não prejudica sua compreensão substancial. Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial e o homologo para que produza seus efeitos legais. O julgamento é realizado independentemente da produção de outras provas, eis que os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já constam dos autos. Passo a análise das preliminares aduzidas pelo réu, porquanto preceitos lógicos para o enfrentamento do mérito. DAS PRELIMINARES Da Incompetência Absoluta Impõe rechaçar a questão processual suscitada e reafirmar a competência deste Juízo. Com efeito, embora a Emenda Constitucional nº 103 tenha alterado a redação do artigo 109, §3º, da CF/88, é certo que a Lei 5.010/66, que organiza a…

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