Processo 0801803-28.2022.8.14.0008
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – META 8 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801803-28.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDSON CAMARGO VITALINO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EDSON CAMARGO VITALINO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 154-A, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a denúncia que, em meados de abril de 2022, no Município de Barcarena/PA, o acusado teria invadido remotamente o aparelho celular de sua ex-companheira, AGNA MARIA SILVA LOPES, com a finalidade de obter informações sem sua autorização, bem como a teria ameaçado com a divulgação de conteúdo íntimo. Segundo a acusação, o denunciado e a ofendida mantiveram união estável por aproximadamente um ano e meio. Após o término do relacionamento, o telefone da vítima teria começado a apresentar falhas, travamentos e capturas de tela espontâneas. A ofendida teria procurado assistência técnica, ocasião em que lhe foi informada a possível existência de programa invasivo. Posteriormente, em conversa telefônica, o acusado teria admitido a instalação do aplicativo e afirmado possuir acesso a contatos, mensagens, fotografias e vídeos da vítima, ameaçando divulgar fotografias íntimas. A denúncia foi recebida por decisão de ID 71529519, em 29 de julho de 2022. Após tentativas frustradas de localização, o acusado foi citado por edital. Diante de seu não comparecimento, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, por decisão de ID 86765125, de 16 de fevereiro de 2023. Posteriormente, localizado o acusado, realizou-se sua citação pessoal, retomando o processo seu curso regular. A defesa apresentou resposta à acusação no ID 158103603, impugnando a utilização isolada dos elementos inquisitoriais e requerendo a produção da prova oral. Na audiência de instrução realizada em 13 de março de 2026, foi ouvida a vítima. O ato foi redesignado para a oitiva da testemunha Andreza Silva Viana. Em continuidade, no dia 11 de maio de 2026, foi ouvida a testemunha ANDREZA SILVA VIANA e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado por ambos os delitos, sustentando que os depoimentos da vítima e da testemunha seriam firmes, coerentes e suficientes para comprovar a autoria e a materialidade. A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição, argumentando que o telefone celular não foi submetido a perícia, que o profissional da assistência técnica não foi ouvido e que a testemunha não teria conhecimento direto acerca da instalação de aplicativo invasivo. Sustentou, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A folha de antecedentes juntada no ID 181901468 não registra condenação criminal definitiva em desfavor do acusado, constando apenas esta ação penal e o procedimento de medidas protetivas relacionado aos mesmos fatos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Regularidade processual O processo desenvolveu-se regularmente. O acusado foi pessoalmente citado após sua localização, constituiu advogado, apresentou resposta à acusação, participou das audiências, foi interrogado e apresentou alegações finais. Não foram suscitadas nulidades concretas…
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