Processo 0801803-40.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801803-40.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801803-40.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: A. M. S. REU: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA I — RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. M. S., criança com deficiência, representada por sua genitora Manuella Mendes Costa, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico. Foi noticiado pela parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, nas modalidades ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, de abrangência estadual, encontrando-se adimplente quanto às mensalidades. Foi diagnosticada com distrofia muscular congênita por LMNA (CID-10 G71), afecção neurogenética que cursa com quadriparesia flácida, risco de arritmias cardíacas e complicações osteoarticulares, exigindo acompanhamento multidisciplinar contínuo, com prescrição médica de fisioterapia motora (conceito neuroevolutivo Bobath), terapia ocupacional (conceito neuroevolutivo Bobath), hidroterapia e fonoaudiologia. Foi relatado pela autora que a ré: (i) negou a cobertura da hidroterapia sob argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e (ii) suspendeu o repasse de pagamentos aos prestadores das demais terapias, ocasionando a interrupção do tratamento. Foram pleiteados, ao final, a tutela de urgência para restabelecer e custear o tratamento, a procedência da ação com confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 130,00 e por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.130,00. Pela decisão de ID 71918204 (10/03/2025), foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se à ré, no prazo de 15 dias, autorizar ou custear o tratamento multidisciplinar recomendado (fisioterapia motora, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia), sob pena de multa coercitiva diária de R$ 500,00, ressalvado que a escolha técnica caberia ao prestador apto. Foram deferidos, no mesmo ato, os benefícios da gratuidade da justiça. Foi interposto pela ré, em 01/04/2025, Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0754277-73.2025.8.18.0000, distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com pedido de efeito suspensivo. Em decisão monocrática de 13/06/2025, foi indeferido o efeito suspensivo pelo Relator Des. José James Gomes Pereira. Em sessão realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026, sob a relatoria convocada da Juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, a 2ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a tutela em todos os seus termos. O trânsito em julgado foi certificado em 13/02/2026. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 73560330, 03/04/2025), arguindo, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis (negativa não documentada) e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou: a impossibilidade de cobertura da hidroterapia por exclusão do rol da ANS (Parecer Técnico nº 25/GCIT/GGRAS/DIPRO/2022); o questionamento da prescrição médica em razão de a profissional prescritora não…

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