Processo 0801803-63.2024.8.18.0164

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801803-63.2024.8.18.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801803-63.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte ré, Bradesco Saúde S/A (ID 87236689), contra a sentença de mérito prolatada nos autos (ID 86539693), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.120,00 a título de danos materiais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o valor total dos comprovantes e notas fiscais anexados aos autos corresponde a R$ 8.920,00 (soma de R$ 6.400,00 e R$ 2.520,00), divergindo do montante de R$ 10.120,00 reconhecido na condenação. A parte autora/embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões (ID 87834152). Nestas, a embargada refutou as alegações da operadora, comprovando que o valor da condenação abrange, além de outros, recibos e transferências referentes a psicoterapia (R$ 700,00) e consulta médica (R$ 500,00). Tais valores foram devidamente comprovados na petição inicial e, inclusive, tiveram seu reconhecimento expresso nas “cartas-resultado” emitidas pela própria ré. Por fim, a embargada pleiteou a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A…

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