Processo 0801804-33.2026.8.15.0141

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801804-33.2026.8.15.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801804-33.2026.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: SILVIA EVANGELISTA DE PAIVA SOUSA Endereço: Rua Duque de Caxias, 448, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , Avenida Dom Pedro II 1826, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-903 SENTENÇA I. RELATÓRIO SILVIA EVANGELISTA DE PAIVA SOUSA ajuizou ação de indenização por férias não gozadas em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega ser servidora aposentada e que, durante a atividade, não usufruiu nem recebeu o terço constitucional relativo aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2019/2020 e 2020/2021. Requer a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 9.838,01 (nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e um centavo). Em contestação (ID 158572536), o ESTADO DA PARAÍBA arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria da PBPREV. No mérito, alegou a prescrição quinquenal total das parcelas, a ausência de requerimento administrativo e a limitação legal de acúmulo a apenas dois períodos de férias. Houve réplica (ID 158611654). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A remuneração bruta da autora, no valor de R$ 1.960,60 , demonstra rendimentos compatíveis com a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente no rito dos Juizados Especiais, não tendo o réu apresentado prova concreta em sentido contrário. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão busca a indenização de verbas remuneratórias relativas ao período em que a servidora estava na ativa, quando o vínculo jurídico-administrativo era mantido diretamente com o ESTADO DA PARAÍBA. A PBPREV, na qualidade de autarquia previdenciária, possui competência restrita à gestão de benefícios previdenciários (proventos e pensões), não respondendo por obrigações indenizatórias decorrentes da relação laboral anterior. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Des. (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇ ÕES CÍVE IS nº 0833459-74.2023.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR :Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE 01 : Maria Salete Alves ADVOGADO :Gerson Dantas Soares, OAB/PB 17.696 APELANTE 02 : Estado da Paraíba PROCURADOR A :Sanny Japiassu dos Santos APELADOS : Os mesmos Ementa: direito administrativo e constitucional . Apelação cível. Ação de cobrança. Conversão em pecúnia de férias não gozadas. Prescrição quinquenal. Ilegitimidade passiva rejeitada. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Maria Salete Alves e pelo Estado da Paraíba contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, relativas aos cinco anos anteriores à aposentadoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:…

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