Processo 0801804-38.2026.8.20.5106

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801804-38.2026.8.20.5106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Processo nº:0801804-38.2026.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Réu: MARCIO VINICIUS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, imputando ao acusado MÁRCIO VINICIUS DA SILVA a prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12, da Lei nº 10.826/03, ambos em concurso material na forma do art. 69, do Código Penal. Aduz a inicial acusatória (ID 178530818) que: “Em 26 de janeiro de 2026, por volta das 11h30, na Travessa Francisca de Vasconcelos dos Santos, 23, Barrocas, Mossoró/RN, o denunciado tinha drogas em depósito para a disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Além disso, nas mesmas condições de lugar e tempo, possuía e mantinha sob a sua guarda, no interior da sua residência, munições de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento para averiguar denúncias de intenso tráfico de drogas na região, especificamente na residência do endereço acima e em outra, vizinha. A entrada dos policiais foi franqueada em ambas as residências. Nada foi encontrado na casa vizinha. Porém, na residência do denunciado, onde ele estava presente com a sua companheira, foram encontradas 180 (cento e oitenta) pedras de crack já embaladas em plástico transparente para comercialização, além de 8 (oito) munições calibre .38, vários sacos plásticos para acondicionamento de drogas, 2 (dois) aparelhos celulares e a quantia fracionada de R$ 102,00 (cento e dois reais) em dinheiro. A maior parte das pedras de crack estava dentro de um balde enterrado no quintal, enquanto as munições e um saco com mais pedras de crack estavam embaixo do forro da cama. O denunciado, em seu interrogatório em sede policial, negou a propriedade do material. Alegou que estava na rua quando policiais militares o abordaram e conduziram para o interior da casa onde a droga foi encontrada. Alegou que a casa é de Karine Lesley, com quem tinha um relacionamento, mas não soube dizer se a droga era dela. Karine disse que estava só na residência e confirmou ser a moradora, mas afirmou que o denunciado já havia dormido em sua casa uma vez, cerca de três dias antes do ocorrido. Também confirmou a apreensão da droga no quintal, embora tenha dito que não sabe a quem pertencia a droga. A materialidade está consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como no respectivo laudo pericial do ID 176133265, p. 4/10, e os indícios apurados apontam para a autoria do denunciado, conforme depoimentos dos policiais e sua vinculação com o imóvel onde a droga foi encontrada, além dos seus antecedentes criminais, com condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas (ID 175475441).” Na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o réu MÁRCIO VINICIUS DA SILVA foi notificado (ID 179576764) e apresentou Defesa Preliminar em ID 180970980, com arguição de preliminares. Recebida a denúncia em 24 de março de 2026 (ID 181599858), momento em que também foram rejeitadas as preliminares arguidas pela Defesa. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 185783922. Laudo…

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