Processo 0801804-94.2026.8.14.0065

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801804-94.2026.8.14.0065
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE XINGUARA/PA 0801804-94.2026.8.14.0065 [Internação/Transferência Hospitalar] Nome: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XINGUARA Endereço: Rua Pau D'arco, 165, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-540 Nome: PAULO RICARDO MONTEIRO Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor das adolescentes TASSIELE MENDES DE OLIVEIRA e TASSIANE MENDES DE OLIVEIRA, em face de PAULO RICARDO MONTEIRO, partes qualificadas nos autos. Com a inicial foram colacionados documentos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. A pretensão veiculada comporta análise em sede de cognição sumária, notadamente à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os elementos informativos coligidos, especialmente a notícia de fato e a narrativa ministerial, revelam quadro de extrema gravidade, envolvendo, em tese, abuso e exploração sexual de adolescente, com indicativos de coação psicológica, vulnerabilidade e possível reiteração de condutas lesivas, inclusive com reflexos sobre outra adolescente do mesmo núcleo familiar, conforme se extrai dos documentos anexados ao pedido (ID 174620001). Tal contexto evidencia situação concreta de risco à integridade física, psíquica e moral das vítimas, impondo a pronta intervenção jurisdicional, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.069/1990. A legislação de regência autoriza expressamente a adoção de medidas protetivas em hipóteses como a presente. O art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a intervenção estatal sempre que os direitos da criança ou do adolescente forem ameaçados ou violados, enquanto o art. 101 do mesmo diploma autoriza a aplicação de medidas específicas de proteção. Aliás, no âmbito específico da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), o art. 21 autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência, inclusive a proibição de contato e aproximação do agressor em relação à vítima, como forma de resguardar sua integridade. Com efeito, no que tange ao perigo de dano, este se mostra patente diante da gravidade dos fatos narrados, os quais indicam risco atual e concreto de continuidade das condutas lesivas, circunstância que não se coaduna com a necessidade de resguardo imediato da dignidade e segurança das adolescentes. A demora na prestação jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, revela-se potencialmente irreversível, razão pela qual se impõe a atuação preventiva do Judiciário. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para: a) Determinar a proibição de contato do requerido PAULO RICARDO MONTEIRO com as adolescentes TASSIELE MENDES DE OLIVEIRA e TASSIANE MENDES DE OLIVEIRA, por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, redes sociais ou por intermédio de terceiros, nos termos do art. 21 da Lei nº 14.344/2022 c/c arts. 98 e 101 do ECA e art. 300 do CPC. b) Determinar a realização de estudo psicossocial, com a máxima urgência e…

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