Processo 0801805-04.2025.8.14.0069
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Centro, Pacajá, CEP: 68485-000, e-mail:1pacaja@tjpa.jus.br / Fone: (91) 982510815. 0801805-04.2025.8.14.0069. DECISÃO. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Tutela Específica) com pedido liminar cumulado com pedido de indenização, ajuizada por NORTE ENERGIA S/A em face do MUNICÍPIO DE PACAJÁ/PA, na qual a parte autora postula a regularização da transferência de dois caminhões VW/31.330 CRC 6x4 (placas OFP9804 e OFP9774) doados ao ente municipal por meio do Termo de Doação DS-D-0044/2013, com condenação ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da omissão do donatário. A decisão de ID 167769957 designou audiência de conciliação sem apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Irresignada com a omissão, a parte autora opôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 168709984), apontando a ausência de pronunciamento jurisdicional sobre o pleito liminar. A Secretaria certificou a tempestividade do recurso (ID 170857875). Em 08/04/2026, realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição, diante da ausência de proposta por parte do Município Requerido, tendo o MM. Juízo determinado a conclusão dos autos para apreciação dos embargos e do pedido de tutela na respectiva fila processual. É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora merecem acolhimento. Com efeito, na decisão inaugural (ID 167769957), este Juízo, ao despachar a petição inicial, limitou-se a determinar a certificação do preparo e designar audiência de conciliação, deixando de apreciar expressamente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que configura a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo suprimento é medida que se impõe. ACOLHO, portanto, os Embargos de Declaração, para sanar a omissão verificada e pronunciar-me, na sequência, sobre o pedido de tutela de urgência. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA II.I — Da probabilidade do direito O exame da documentação que instrui a petição inicial revela probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da medida de urgência postulada. A Norte Energia S/A e o Município de Pacajá/PA celebraram, em 05 de junho de 2013, o Termo de Doação DS-D-0044/2013 (ID 162153548), por meio do qual a autora transferiu gratuitamente ao ente municipal, entre outros bens, dois caminhões traçados 6x4 com basculante, marca Volkswagen, modelo VW/31.330 CRC 6x4, ao preço unitário de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), totalizando R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) pela frota ora discutida. O instrumento contratual estabeleceu, de forma objetiva e incondicional, a obrigação do donatário de providenciar a regularização registral dos bens perante o órgão de trânsito competente. Com efeito, a Cláusula 1.3 do Termo de Doação DS-D-0044/2013 dispõe expressamente que: "O DONATÁRIO apresentará este Termo de Doação, junto com as Notas Fiscais dos Veículos, ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará — DETRAN-PA, para promover a regularização do referido bem, com a consequente transferência de titularidade." Trata-se, portanto, de encargo contratual explícito, livremente assumido pelo Município de Pacajá/PA no ato da doação, não se cogitando de qualquer ambiguidade interpretativa quanto ao destinatário da obrigação. Referida cláusula…
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