Processo 0801805-13.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801805-13.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801805-13.2025.4.05.8500 APELANTE: LEONARDO FONSECA AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO DOS SANTOS SANTANA - SE5705-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Leonardo Fonseca Azevedo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO RESULTADO FINAL DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE CANDIDATO COTA RACIAL PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO FINAL COM BASE EM NOTA GLOBAL. OBSERVÂNCIA AO EDITAL E À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado em face de ato da Diretora Executiva do Instituto Verbena, vinculado à Universidade Federal de Goiás - UFG, e da Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS/SE. O impetrante afirmou ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Segurança do Trabalho (código A139), tendo obtido aprovação na 13ª colocação na prova objetiva, na ampla concorrência. 2. Alegou ter sido incluído no resultado preliminar geral e da ampla concorrência após participar das etapas subsequentes por força de decisão judicial, mas que, no resultado final, publicado em 02/12/2024, foi excluído da lista de aprovados em cadastro de reserva da ampla concorrência. Sustentou que o candidato Felix Gustavo de Andrade Santos, originalmente inscrito na cota racial e desclassificado após indeferimento da heteroidentificação, foi indevidamente incluído na lista da ampla concorrência, sem ter alcançado nota mínima suficiente na fase objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à inclusão de seu nome no cadastro de reserva da ampla concorrência, no resultado final do concurso para o cargo de Professor - área Segurança do Trabalho, diante da suposta ilegalidade na exclusão de seu nome e da inclusão de candidato anteriormente vinculado à cota racial, cuja heteroidentificação foi indeferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação foi interposta no prazo legal, sendo dispensado o preparo, nos termos da justiça gratuita deferida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 5. O mandado de segurança exige, para a concessão da ordem, prova pré-constituída de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No contexto de concursos públicos, a jurisprudência admite o controle judicial apenas quanto à legalidade dos atos da Administração, sendo incabível reexame do mérito da avaliação ou substituição dos critérios técnicos previamente definidos. 6. O Edital nº 02/2024 prevê, para o cargo em exame, 2 vagas para ampla concorrência e 1 vaga para candidatos negros. O item 10.5.1 do edital dispõe que a publicação do resultado final observará o número máximo de aprovados previsto no Anexo II do Decreto nº…

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