Processo 0801805-15.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801805-15.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO LEAO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO COM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual a autora pretende a limitação dos descontos mensais em 35% de sua renda líquida, sob alegação de superendividamento extremo, com comprometimento de 97,5% de seus rendimentos, restando valor insuficiente para sua subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários antes da realização da audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) estabelecer se a alegação de superendividamento e violação ao mínimo existencial autoriza a mitigação do procedimento legal específico instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC exige a apresentação de plano de pagamento e a realização de audiência conciliatória com os credores como etapa inicial obrigatória. A concessão de tutela de urgência, sem a observância desse procedimento específico, compromete a sistemática legal estabelecida para tratamento do superendividamento. A ausência de plano de pagamento e de instrução adequada impede a análise segura da real situação financeira da parte e da viabilidade da limitação pretendida. A preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa deve ser concretizada dentro dos mecanismos legais próprios, não autorizando, por si só, a concessão de medida liminar fora do rito previsto. A jurisprudência do tribunal confirma a necessidade de prévia tentativa de conciliação e afasta a limitação genérica de descontos antes da regular instauração do procedimento de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela de urgência em casos de superendividamento depende da observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. A limitação de descontos bancários exige prévia apresentação de plano de pagamento e tentativa de conciliação com os credores. 3. A alegação de violação ao mínimo existencial não afasta a necessidade de consonância do rito legal específico da repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 99, §3º, e 178; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 23.05.2023; TJRN, AI nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 27.10.2022; TJRN, AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 25.05.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a…
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