Processo 0801805-21.2025.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0801805-21.2025.8.23.0047 SENTENÇA Demanda de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais ajuizada por REGINAÍ PINTO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora 40 horas, alega que foi admitida em 07/04/2010 e que sua carreira é regida pela Lei Municipal nº 259/2014. Sustenta ter adquirido o direito à progressão para a Classe C em 07/04/2017 e para a Classe D em 07/04/2021. Afirma, contudo, que a administração municipal implementou a Classe C com atraso apenas no ano de 2021 e a Classe D somente no primeiro semestre de 2024. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas (observada a prescrição quinquenal a partir de agosto de 2020), no valor de R$ 21.424,77, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles o Termo de Compromisso e Posse (mov. 1.7), Fichas Financeiras (mov. 1.8) e Requerimentos Administrativos (mov. 1.10). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (mov. 1.3). Regularmente citado, o Município de Rorainópolis apresentou contestação tempestiva (mov. 16.1), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do preenchimento, por parte da servidora, dos requisitos legais para a concessão das progressões funcionais para as Classes C e D nas datas retroativas por ela reivindicadas (2017 e 2021, respectivamente). O vínculo estatutário e a data de admissão da autora (07/04/2010) são fatos incontroversos, devidamente comprovados pelo Termo de Compromisso e Posse (mov. 1.7). É igualmente incontroverso que a carreira da autora é regida pela Lei Municipal nº 259/2014 (mov. 1.6). A análise detida da referida legislação municipal revela que a progressão funcional no magistério de Rorainópolis não decorre do mero transcurso do tempo. Trata-se de ato administrativo vinculado que exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (tempo de serviço) e subjetivos (merecimento, traduzido em qualificação profissional). O artigo 20 da Lei Municipal nº 259/2014 é claro ao estabelecer as exigências para cada classe: Para a progressão à Classe C: exige-se o interstício de 4 (quatro) anos na Classe B e a comprovação de cursos de atualização e aperfeiçoamento que perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas. Para a progressão à Classe D: exige-se o interstício de 4 (quatro) anos na Classe C e a comprovação de cursos de atualização e aperfeiçoamento que perfaçam, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas. O art. 23 da mesma lei condiciona a vigência da promoção ao mês seguinte em que o profissional completar o tempo e apresentar a documentação comprobatória da…
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