Processo 0801805-32.2021.8.18.0069

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801805-32.2021.8.18.0069
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801805-32.2021.8.18.0069 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: DORALINA RODRIGUES DE AQUINO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão que manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do comprovante de transferência apresentado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício para produção de prova complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia expressamente o conjunto probatório e conclui que o documento apresentado pela instituição financeira é unilateral e desprovido de idoneidade para comprovar a transferência dos valores. O órgão julgador entende desnecessária a produção de novas provas, por considerar o feito suficientemente instruído, afastando alegação de cerceamento de defesa. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para a formação do convencimento. A pretensão recursal evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando uso inadequado dos embargos. A oposição de embargos com finalidade infringente e sem demonstração de vício configura caráter protelatório, justificando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. O uso dos embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STF, Rcl 65461/RS; STF, RHC 242678/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0801805-32.2021.8.18.0069, que manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores…

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