Processo 0801805-32.2025.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801805-32.2025.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0801805-32.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ROZIJANE FERNANDES OTTONI Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA - MA12113-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rozijane Fernandes Ottoni, qualificada nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (ID 147209106). sua peça exordial, a autora relatou que, na madrugada do dia 07 de abril de 2025, deflagrou-se um incêndio de proporções graves no aparelho medidor de consumo elétrico instalado na parte externa de seu imóvel (ID 147209106). Sustentou que, diante do desespero e da inércia da concessionária ré em prestar atendimento urgente, foi necessária a intervenção imediata da guarnição do Corpo de Bombeiros Militar para extinguir as chamas, as quais já atingiam a parede e a fiação da residência (ID 147209106). Ainda em termos fáticos, a parte autora asseverou que prepostos da requerida compareceram ao local do sinistro somente por volta do meio-dia do mesmo dia para proceder apenas ao desligamento físico da linha de transmissão e ao isolamento do padrão danificado (ID 147209106). Declarou ter suportado a suspensão completa do fornecimento de energia elétrica residencial pelo período de 8 dias ininterruptos, necessitando contratar serviços particulares de eletricista e de pedreiro, bem como adquirir farto material para readequar a infraestrutura de entrada e possibilitar a instalação de novo aparelho registrador de consumo (ID 147209106). Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao reembolso de danos materiais no montante de R$ 4.023,70 e a reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais estimada em R$ 15.000,00, além do deferimento da justiça gratuita (ID 147209106). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo juízo por meio do despacho inicial de ID 147562810, oportunidade em que se determinou a regular citação da concessionária de energia requerida para apresentar sua resposta. Devidamente citada, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 154490184, acompanhada de procuração e documentos cadastrais (ID 152972236). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial em razão de suposta falta de pressupostos processuais de constituição e pela alegada carência de acervo documental mínimo capaz de justificar a pretensão material deduzida (ID 154490187). No mérito, defendeu que o incêndio decorreu de problemas e curtos-circuitos originados exclusivamente na fiação e instalações elétricas internas do próprio imóvel, eximindo-se de responsabilidade técnica sob os preceitos regulatórios da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (ID 154490187). Aduziu que a demora na religação ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não dispunha de padrão de entrada adequado, e concluiu pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 154490187).…

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