Processo 0801805-32.2026.8.10.0052

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0801805-32.2026.8.10.0052
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801805-32.2026.8.10.0052 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VERA LOURDES PIMENTA DIAS REQUERIDO(A): DAVID EDUARDO DIAS ROLAND SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Emissão de Registro de Óbito Tardio ajuizada por VERA LOURDES PIMENTA DIAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, visando ao assentamento extemporâneo do óbito de seu filho, DAVID EDUARDO DIAS ROLAND. Na exordial, a requerente narra que o falecido veio a óbito no dia 12 de agosto de 2024, às 20h48min, em seu domicílio localizado na Rua Raimundo José Pimenta, nº 549, Bairro Floresta, no município de Pinheiro/MA, em decorrência de perfuração por arma de fogo. Relata que o sepultamento ocorreu no dia 13 de agosto de 2024, no Cemitério Santo Inácio de Loiola, nesta Comarca, sem que tenha sido lavrado o respectivo assento de óbito no cartório competente, em razão do decurso do prazo legal provocado pelo desconhecimento e pelo abalo emocional decorrente do falecimento. Em atenção à determinação deste Juízo, foi realizada pesquisa no sistema PREVJUD, sendo acostada aos autos a certidão e o extrato previdenciário do falecido, confirmando a inexistência de benefícios ativos em seu nome perante o INSS. Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido de registro tardio de óbito, por constatar o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/1973. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem preliminares pendentes ou nulidades a sanar, comportando julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está satisfatoriamente provada pela documentação constante dos autos. A pretensão autoral fundamenta-se no procedimento de jurisdição voluntária para suprimento do assentamento de óbito extemporâneo, regido pelos artigos 77 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Nos termos do artigo 77 da referida lei, nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, extraída após a lavratura do assento de óbito, com base no atestado do médico ou de duas pessoas qualificadas. Quando o registro não é realizado no prazo legal previsto no artigo 78, faz-se necessária a intervenção judicial para autorizar a lavratura extemporânea, conforme disciplina o artigo 109 da Lei de Registros Públicos. No tocante à legitimidade ativa, a requerente é genitora do falecido, estando plenamente enquadrada no rol de legitimados do artigo 79, item 3º, da Lei nº 6.015/1973. No mérito, a ocorrência do óbito e suas circunstâncias ficaram comprovadas pelos elementos probatórios reunidos no processo: Declaração de Óbito atestada por profissional médico (Dr. Ailton da Silva Leite, CRM 14408), confirmando o óbito de David Eduardo Dias Roland em 12/08/2024, às 20h48min, por ferimento por arma de fogo (CID X95); Declaração de Sepultamento; Certidão Negativa de assento de óbito prévio. Ademais, restou demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no artigo 80 da Lei nº 6.015/1973 para a confecção do assento de óbito,…

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