Processo 0801805-35.2024.8.10.0106

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801805-35.2024.8.10.0106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801805-35.2024.8.10.0106 APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: JARDEL CARDOSO SANTOS - OAB PI17435-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTN. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial proposta para levantamento de crédito decorrente de precatório do FUNDEF, por ultrapassar o limite de 500 OTN previsto na Lei nº 6.858/1980. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se crédito decorrente de precatório judicial pode ser levantado por alvará quando o valor excede o limite legal previsto na Lei nº 6.858/1980. III. Razões de decidir A exceção do art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/1981 aplica-se apenas a verbas salariais decorrentes diretamente do vínculo funcional, não abrangendo créditos judiciais oriundos de precatório. Superado o limite de 500 OTN, impõe-se a abertura de inventário ou arrolamento para levantamento do crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O levantamento de valores superiores ao limite de 500 OTN previsto na Lei nº 6.858/1980 exige a abertura de inventário ou arrolamento. 2. Créditos decorrentes de precatórios judiciais não se enquadram na exceção do art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/1981.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 610; Lei nº 6.858/1980, art. 2º; Decreto nº 85.845/1981, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800219-21.2019.8.10.0111, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 de abril a 04 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por João Batista da Silva contra sentença proferida pela juíza de direito Camyla Valeska Barbosa Sousa, titular da vara única da comarca de Passagem Franca/MA, nos autos de ação de Alvará Judicial. Na origem, o apelante ajuizou pedido de alvará judicial por meio do qual pretende autorização para levantamento da primeira parcela de precatório do FUNDEF, no valor de R$ 27.484,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), crédito devido à sua falecida esposa, Maria Eliane Oliveira dos Reis. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, ao entender que o procedimento de alvará judicial tem limite de 500 obrigações do Tesouro Nacional previsto no art.2º da Lei nº 6.858/80. Em continuidade, destacou que o parâmetro legal refere-se ao valor do espólio e não ao montante individual a ser recebido por cada herdeiro. Nas…

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